sábado, 27 de maio de 2017

A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL:


Márcia Schweizer


A atividade profissional sofre constantes mudanças, isso decorre da evolução das disciplinas científicas, e em razão do incessante desenvolvimento tecnológico.
O homem para ter um nível de vida aceitável, precisa de relações de consumo satisfatórias e harmoniosas. Toda relação que envolver consumidor e fornecedor será considerada de consumo.

         Deste modo, o consumidor passa a escolher os profissionais não só pela sua confiança, mas pelo preparo intelectual e técnico para realizar o serviço.
        
         O profissional liberal é um prestador de serviços que mediante uma formação adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de serviço técnico ou profissionalizante, desenvolvendo uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei com total autonomia.
         Portanto, o profissional liberal é aquele que exerce a atividade caracterizada como prestação de serviços de natureza autônoma e pessoal com a elaboração das próprias regras de seu estabelecimento, exercendo a atividade com autonomia e livre de subordinação.

Há uma certa controvérsia a respeito da natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. Alguns doutrinadores a colocam como responsabilidade contratual, outros como extracontratual ou uma ou outra, dependendo das circunstâncias. . Como as obrigações de meio e de resultado derivam de um contrato, conclui-se: a responsabilidade do profissional liberal é contratual.
        
         A inovação introduzida pelo Código Consumerista é a da responsabilidade objetiva a qual prescinde de culpa, através do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) por danos eventualmente causados ao consumidor pelo fornecedor de serviços, nos seguintes termos:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido;

§ 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

         As relações de consumo surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos, e uma vez rompidos a paz e o equilíbrio social entre as partes, é necessário a intervenção do direito de modo que se restabeleça a ordem jurídica nas relações de consumo.
            

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