Márcia Schweizer
A atividade profissional sofre constantes mudanças, isso decorre
da evolução das disciplinas científicas, e em razão do incessante
desenvolvimento tecnológico.
O
homem para ter um nível de vida aceitável, precisa de relações de consumo
satisfatórias e harmoniosas. Toda relação que envolver consumidor e
fornecedor será considerada de consumo.
Deste modo, o consumidor passa a
escolher os profissionais não só pela sua confiança, mas pelo preparo
intelectual e técnico para realizar o serviço.
O profissional
liberal é um prestador de serviços que mediante uma
formação adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de
serviço técnico ou profissionalizante, desenvolvendo uma atividade específica
de serviço, regulamentada ou não por lei com total autonomia.
Portanto, o profissional liberal é
aquele que exerce a atividade caracterizada como prestação de serviços de
natureza autônoma e pessoal com a elaboração das próprias regras de seu
estabelecimento, exercendo a atividade com autonomia e livre de subordinação.
Há
uma certa controvérsia a respeito da natureza jurídica da responsabilidade do
profissional liberal. Alguns doutrinadores a colocam como responsabilidade
contratual, outros como extracontratual ou uma ou outra, dependendo das
circunstâncias. . Como as obrigações de meio e de resultado derivam de um
contrato, conclui-se: a responsabilidade do profissional liberal é contratual.
A inovação introduzida
pelo Código Consumerista é a da responsabilidade objetiva a qual prescinde de
culpa, através do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) por danos eventualmente causados ao consumidor pelo
fornecedor de serviços, nos seguintes termos:
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido;
§ 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
As relações de consumo surgem através
de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através
de princípios contratuais básicos, e uma vez rompidos a paz e o equilíbrio
social entre as partes, é necessário a intervenção do direito de modo que se
restabeleça a ordem jurídica nas relações de consumo.
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