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Márcia Regina Schweizer
Fazer compras num
estabelecimento comercial, olhando atentamente o produto, segurando-o,
observando seu material, sua resistência, o modo de uso, testando se o produto
está em perfeito estado de funcionamento, se é exatamente o que queremos, na
cor desejada, nas medidas exatas e com a melhor qualidade, já pode trazer
aborrecimentos para o consumidor, imaginem quando o comprador não está dentro
do estabelecimento comercial e a pessoa não pode ter os cuidados acima citados!
Por este motivo, o Código
de Defesa do Consumidor alerta que as pessoas que fizerem compras fora do
estabelecimento comercial, podem desfazer o negócio em sete dias, a contar da
contratação do fornecedor ou após o recebimento do produto.
É bem claro o artigo 49
do CDC, que determina:
“O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.”
Parágrafo único: “Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
É bom lembrar que “fora
do estabelecimento comercial” refere-se a compras feitas pela internet,
catálogos, telefone, a domicílio, ou seja, quando o consumidor não for
pessoalmente à loja ou à empresa.
Nesta época de Natal e
Ano Novo seguida das férias escolares, quando a vida fica muito agitada e todos
têm menos tempo para ir aos shoppings que estão terrivelmente cheios, muita
gente prefere fazer suas compras sem sair de casa. Então passam a usar a internet,
os vendedores ambulantes e os catálogos. Apesar deste tipo de comércio ser
prático e cômodo, há o risco da pessoa ser vítima de sites fraudulentos ou de a
mercadoria ser diferente ou inferior à comprada. Para isso, o consumidor tem
onde reclamar e aconselhamos que todos os papéis referentes à compra sejam
guardados, para que a reclamação seja bem documentada.
Antes de efetuar a
reclamação junto ao Procon, deve haver uma tentativa de negociação com a
empresa, solicitando a troca da mercadoria ou a devolução do que foi pago. O
consumidor, não sendo atendido, então deve ajuizar sua reclamação, sempre
levando todos os documentos relativos à compra ou à contratação de serviços,
inclusive a nota fiscal e aquele documento que prova que o objeto entregue ou o
serviço solicitado não está de acordo com o que foi combinado.
Os documentos eletrônicos
são bem aceitos como prova de relação contratual, inclusive e-mails trocados.
Ao fazermos compras via internet,
devemos sempre buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações
do mesmo junto ao Procon de seu Estado ou Município e buscando referências
junto a amigos e familiares. É importante saber qual o endereço físico do
fornecedor, seu CNPJ e o número do telefone ou e-mail do mesmo, para
esclarecimentos de dúvidas. O cliente pode checar os dados cadastrais da
empresa acessando WWW.registro.br
É bom também lembrar que
nunca devemos abrir e-mails não solicitados e não autorizados (spams), pois eles
podem conter vírus e links de acesso para páginas clonadas, cujo interesse é
coletar dados do consumidor, como senha de contas bancárias, número de cartões
de crédito, documentos de identificação pessoal, CPF, etc. Muitos destes
e-mails são anúncios comercias, mas podem também ser uma verdadeira armadilha
para o consumidor desavisado.
Temos que ficar sempre
atentos ao usar a internet, nunca fornecendo nossos dados pessoais e senha sem
saber exatamente a quem e se a empresa é realmente de confiança. Isto é uma
norma básica para todas as pessoas que usam a internet.
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sábado, 27 de maio de 2017
O CDC e As Compras Através da Internet
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