sábado, 10 de janeiro de 2009

Serviço de Proteção ao Crédito

Os fornecedores de produtos ou de serviços na busca de ganhos estipulam condições e obrigações aos consumidores que passam a aceitar as propostas, e em geral com poucas possibilidades de negociar maiores ou melhores vantagens para si. Isto porque quando as vantagens aumentam substancialmente para os consumidores, as margens de ganhos dos fornecedores diminuem e tornam menos atrativos os negócios.
Tornou-se rotina e prática sistematizada a inclusão do nome de pessoa física ou jurídica no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, quando o devedor não paga suas dívidas. Trata-se de sistemas criados pelas Associações Comerciais , visando à proteção dos seus associados. Os bancos de dados de proteção ao crédito podem ser definidos como entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito; e tem como objetivo primordial auxiliar a decisão dos fornecedores sobre a concessão ou não de um crédito.
No caso específico dos bancos de dados de proteção ao crédito, o direito à privacidade e o direito à honra sofrem restrições que se legitimam em decorrência de ponderação com outros valores e princípios de gênese constitucional. A Constituição Federal determina que ninguém será preso por dívidas (salvo as de assistência alimentar e a do depositário infiel) e traz dispositivos de proteção da honra da pessoa. O Código de Defesa do Consumidor traz dois distintos dispositivos que devem ser integrados para regular os atos dos credores, que são: o art. 42, CDC, que determina que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto a ridículo, quando uma dívida lhe é cobrada. O parágrafo único do mesmo artigo traz que se o consumidor é cobrado em quantia indevida lhe é assegurado receber em dobro a restituição do indébito cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais. Porém, caso ocorra engano justificável por parte do fornecedor ou caso ocorra violação de tabelamento, a devolução não será em dobro, mas será no valor do pagamento ou da antecipação feita pelo consumidor, com acréscimos de correção e juros de mora. O Código de Defesa do Consumidor só regra as relações jurídicas de consumo. Daí que a sanção do art. 42 do CDC, sé se aplica às dívidas de consumo, isto é, àquelas oriundas de uma relação de consumo, de regra um contrato. O consumidor ao cobrar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor. Sendo que a prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.
Já o art. 71, CDC, permite conceituar a norma de conduta cível do art. 42, CDC, tal qual complemento ou esclarecimento; sendo crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento que exponha o consumidor, a ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer.
Lembrou o sempre citado José Carlos Gentil que “o principal enfoque da responsabilidade civil por negativações em bancos de dados relativos aos consumidores é, também, o abalo de crédito, justificando a inserção da matéria no CDC. Para Rui Stoco, no livro Tratado de Responsabilidade Civil, - “ na coleta, estocagem, manipulação e administração dos dados pode haver, também, invasão da privacidade e da intimidade do consumidor, além de outros abalos de sua imagem social. A questão envolve, pois, dois tipos de ressarcimentos: o patrimonial e o moral. O patrimonial em razão do abalo de crédito. O moral em razão dos danos causados por abalo da imagem social”. E, para o especialista nesta matéria José Carlos Gentil, - “o responsável pelo abalo de crédito em razão da indevida inclusão de nomes nos bancos de dados, relativos ao consumidor, deve ser buscado na natureza dos serviços fornecidos, pelo banco de dados. Se este arquiva dados e/ou informações fornecidas pelos seus clientes-usuários finais ou se ele pesquisa, descobre, analisa a pertinência e estoca os dados ou informações. No primeiro caso – no qual se inclui o Serviço de Proteção ao Crédito no Brasil – a responsabilidade é, via de regra, da empresa. Só em casos de erro cometido pelo banco de dados é que este pode ser chamado como responsável.”

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