Na sociedade em que vivemos, é notório o assédio de lojas, shopping centers, fabricantes de veículos automotores e eletrodomésticos, enfim, de fornecedores de forma ampla, aos consumidores. Tal assédio, com utilização do marketing, poderosa ferramenta a serviço dos fornecedores, muitas vezes cria a necessidade das pessoas de usar ou consumir determinados produtos.
Diante dessa realidade, necessária se faz, portanto, a divulgação à comunidade de consumidores quanto aos seus direitos, insculpidos na lei 8.078/90, denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC).
O objetivo desta modesta matéria é o de realçar aspectos comumente não observados pelos fornecedores e que constituem prerrogativas dos consumidores nas relações de consumo. Por outro lado, também serão abordadas condutas legítimas e legais dos fornecedores, não constituindo qualquer violação à lei consumerista.
Não é rara a compra de produtos que estejam inadequados para o uso, não permitindo o seu uso ou consumo plenos. Em tais casos, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor os caracteriza como “viciados”. Vício significa impropriedade ou inadequação do produto/serviço que foi adquirido pelo consumidor. É o caso, por exemplo, da máquina fotográfica digital que não captura imagens, frustrando a legítima expectativa do consumidor e não atingindo a finalidade a que destina.
Nessas hipóteses, o CPDC passa a atuar, tutelando os interesses da parte que é reconhecidamente vulnerável nesta relação jurídica: o consumidor.
Caracterizado o vício do produto, deve o consumidor, imediatamente, comunicar por escrito tal fato ao fornecedor (fabricante ou comerciante). Após a comunicação, é conferido ao fornecedor o prazo de 30 dias para tentar sanar o vício. Após o decurso desse prazo, surgem para o consumidor três alternativas, quais sejam: exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie; exigir a restituição da quantia paga, devidamente atualizada, com a conseqüente devolução do produto ou exigir o abatimento proporcional do preço, de acordo com a extensão do vício apresentado.
Outra situação que vem ganhando espaço é a de compras fora do estabelecimento comercial do fornecedor, isto é, compras realizadas através da visita de um representante da empresa à residência ou ao escritório do consumidor; Compras realizadas pelo telefone e, ainda, compras realizadas pela Internet.
Nesses casos, o CPDC faculta aos consumidores o que se denomina “Prazo de Reflexão”, conferindo-lhes o direito de desistir da compra dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de entrega do produto. A existência de tal prazo encontra fundamento na impossibilidade de o consumidor ter um contato material com o produto, para confirmar que este atende efetivamente às suas expectativas.
Na hipótese acima referida, não poderá o fornecedor se negar a proceder à devolução integral do que foi pago pelo consumidor, pois se trata de um direito conferido pela lei 8.078/90.
Ainda no tema “troca de mercadorias”, é de suma importância que se diga que, não havendo vícios e não sendo hipótese de compra fora do estabelecimento comercial do fornecedor, não há nenhuma obrigatoriedade do fornecedor de proceder à troca da mercadoria. Apenas se o próprio comerciante criar tal obrigação por conta própria, fixando na etiqueta da roupa, por exemplo, que o prazo de troca é de 30 dias a partir da data da compra ou expondo tal informação através de aviso dentro de sua loja.
Sendo assim, verifica-se que, não havendo informação acerca da troca, a mesma só poderá ser feita se o comerciante aceitá-la, o que, na prática, acaba ocorrendo por conta da máxima que quase sempre orienta as atividades empresariais: O cliente sempre tem razão.
Outro ponto relevante é o que diz respeito à oferta e à publicidade. Como foi dito anteriormente, o marketing é fundamental para o incremento da atividade empresarial dos fornecedores. Porém, o CPDC estabeleceu regras que visam proteger o consumidor de condutas abusivas dos fornecedores.
Talvez a mais relevante seja a que preceitua que a oferta e publicidade veiculadas aos consumidores passam a integrar o contrato, ou seja, os consumidores podem exigir que aquela mensagem que lhes “atingiu” passe a ser obrigação contratual do fornecedor. Sendo assim, há maior proteção quanto à publicidade enganosa ou falsa dos fornecedores.
Esses são alguns direitos conferidos aos consumidores e que, de fato, modificaram a cultura da classe empresarial de nosso país, que passou a abolir práticas comerciais consideradas predatórias e que, na maioria das vezes, faziam com que o consumidor fosse sobremaneira prejudicado, sem ter órgão ou diploma legal eficientes a tutelar seus interesses.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário