sábado, 15 de novembro de 2008
Direito do Consumidor
A modernidade do Direito do Consumidor é o marco mais significativo na vida social do mundo. Isto porque sempre houve fornecedores de bens e de serviços na vida do homem, estabelecendo uma relação de consumo. Sendo que duas grandes diretrizes orientam as medidas políticas que asseguram a liberdade do mercado, que são: o controle do abuso do poder econômico e a defesa do consumidor. A nossa Constituição de 1988 prevê em vários dispositivos a intervenção direta do Estado na proteção ao Consumidor, assim como: a) “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; b) “esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre os bens e serviços ofertados”; c) “zelo pelos serviços de relevância pública por parte do Ministério Público”; d) “observância do princípio da “defesa do consumidor”quando regula a ordem econômica”; e) “ necessidade de esclarecimentos sobre os “direitos dos usuários” dos serviços públicos”; f) “previsão de elaboração urgente do Código Nacional de Defesa do Consumidor”. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, CDC, dispõe no art. 4º sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, onde estabelece como objetivo primordial o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, atendendo os seguintes princípios: I) – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II ) – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV) educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V) incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução aos conflitos de consumo; VI) coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII) racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII) estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário