A lei do consumo tem ampla aplicação em vários segmentos da vida cotidiana, assim como nas atividades dela decorrentes. Muitas vezes, contratamos um serviço, e dias depois percebemos algum tipo de problema em relação ao serviço; causando desconforto em nossas vidas. A Lei, neste caso, acrescenta que se a prestação de serviços tiver falhas, surge então a reparação dos danos materiais, e ocorrendo o prejuízo, a moral, verificada a violação da honra e da imagem da pessoa. A súmula nº 37 do E. STJ traz: - “ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. É vasto o amparo da atuação do Código de defesa do Consumidor, quanto aos prejuízos que podem ocorrer na relação de consumo, onde o legislador impõe a obrigação prévia em prestar as informações devidas, assim como apresentar orçamento antecipado ao serviço a ser realizado. Hoje, com o advento do Código de defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva, art. 4º, III, é um dos maiores avanços na Lei.
Art. 4. A política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Conforme menciona os Autores do Anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Ada Pellegrini, Antônio Benjamin, Daniel Fink, José Geraldo Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari), p. 325:
- “o consumidor é reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo, conforme prevê o art. 4º, I, da mesma Lei. Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes, as quais a vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código, onde esta hipossuficiência legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código”.
Neste sentido, podemos observar que o CDC é Lei principiológica, com suas normas as quais criam deveres, e simplesmente descrevem valores. E, ainda, segundo os Autores do Anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
- “A proteção ao Consumidor é um desafio da nossa era comprometida com uma ordem jurídica justa; aonde o CDC adotou implicitamente a cláusula da boa-fé, que deve reputar-se inserida em todas as relações jurídicas de consumo”.
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