Com o advento da Lei do Consumidor a sociedade teve um enorme ganho, pois abriram-se as portas para defender os seus direitos numa relação de consumo, que ocorre, por exemplo, numa simples compra de um eletrodoméstico.
Suponha que o leitor, após comprar o seu aparelho de som numa loja, descubra ao chegar em casa, ao colocar o aparelho adquirido em funcionamento para ouvir o seu CD preferido, que o som simplesmente não dá qualquer “sinal de vida”.
A frustração imediatamente surge; a tristeza é imensurável, por fim, acaba se conformando e aguarda o dia seguinte para reclamar na loja onde adquiriu o produto.
No dia seguinte o consumidor já aborrecido e ao mesmo tempo preocupado se dirige ao vendedor e expõe o problema, e muitas vezes ouve perguntas, como: “Ora, você soube ligar corretamente o aparelho ?”, ou ainda, “Você pode provar que ele já saiu da loja com defeito?”.
Então aquela frustração do dia anterior se acrescenta à revolta pela sensação de impossibilidade de defesa dos seus direitos, ou seja, sente-se como que dependente da boa vontade do comerciante ou fabricante do produto para lhe devolver o dinheiro gasto, ou mesmo que lhe entregue outra mercadoria em substituição.
Pensa consigo mesmo que caso não seja atendido pelo vendedor, só lhe restará reclamar com a parede, pois para reclamar judicialmente gastaria tanto dinheiro com advogado que certamente não compensaria a busca. Acha que certamente os gastos com o advogado e custas judiciais seriam superiores ao valor do produto comprado. Mas isto porque ainda não sabe que, na verdade, pode reclamar num juizado especial cível gratuitamente, e até mesmo sem a necessidade de um advogado.
Pois bem, a Lei do Consumidor (Lei 8.078/90), como uma varinha mágica, fez inverter toda esta situação até então existente. Ela veio para estabelecer os direitos e obrigações entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços. Para assim, evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
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