terça-feira, 9 de setembro de 2008
A falta de componentes e peças de reposição para produtos novos e/ou usados
A prevenção dos conflitos é a melhor alternativa, já que estes tanto aborrecem a uma parte quanto à outra. Meu intuito é apresentar meios para melhor dirimir as controvérsias advindas das relações consumeristas. Sendo assim, falarei sobre a falta de componentes e peças de reposição para produtos novos e/ou usados, o que tem causado inúmeros transtornos para os consumidores. São freqüentes as reclamações sobre este assunto junto aos órgãos de defesa do consumidor, onde a pessoas falam sobre a indiferença com que são tratadas pelos fabricantes e fornecedores, que as deixam vários meses à espera ou até mesmo sem uma resposta. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, no seu artigo 32, parágrafo único, que os fabricantes e importadores têm o dever em assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação e importação do produto. E mesmo cessadas estas, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, que nunca deverá ser inferior à vida útil do produto. Mas, qual é a vida útil de um produto? O Código de Defesa do Consumidor define uma nova ordem de proteção dos direitos sociais ao reforçar a questão da cidadania e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Desta forma, a maioria dos juristas brasileiros considera que os produtos possuem “vida útil” de aproximadamente dez anos. E o legislador pátrio, visando lacrar a lacuna criada pelo parágrafo único do artigo 32, especificou o prazo obrigatório de fabricação de peças de produtos retirados de linha. Assim sendo, a estrutura de serviço pós-venda precisa estar permanentemente preparada para minimizar os custos decorrentes da falha de uma peça nos equipamentos de seus clientes. Consumidores que estão tentando o conserto de produtos já fora de produção e que, por essa razão, não haja peças nas autorizadas, têm alguns caminhos a percorrer, tais como: primeiramente verificar no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fabricante, se a loja continua credenciada para então, em caso positivo, tentar uma negociação. Não obtendo êxito, procurar o órgão de defesa do consumidor para se certificar se o cessar da produção está dentro do prazo permitido pelo CDC; recorrer à Justiça, movendo ação contra a empresa; denunciar a falta de peças ao Ministério Público, para que, por meio de uma ação coletiva, a empresa seja obrigada a continuar produzindo as peças. Do mesmo modo, quem comprar um produto importado de marca mundial, via importadora, e ao precisar de assistência não conseguir ter o equipamento reparado por falta de peças, terá os mesmos direitos do consumidor que adquiriu um produto fabricado no Brasil. Ou seja: empresas transnacionais são obrigadas a prestarem serviços de reparo da mesma forma que as nacionais, respeitado os prazos estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor e disponibilizando as peças necessárias para o conserto.
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