Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível que envolva relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo que significa a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos; uma vez que não cabe em sede de Juizados a perícia contábil. Ou seja: Anatocismo é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos. Os juros obtidos, por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal através da súmula nº. 121 proíbe a capitalização mensal dos juros no ordenamento jurídico, veja: “É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais Tribunais brasileiros é de que a capitalização de juros não é permitida. Esta atitude advém da aplicabilidade do Decreto 22.626/33. Com efeito, o artigo 4º da Lei da Usura proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros. E a Súmula 121 do STF veio dar maior ênfase para este dispositivo legal, proibindo também a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Neste mesmo sentido é a explicação de Theotônio Negrão, in Código Civil, 12ª ed., 1993, p. 601: “Esta Súmula (121 do STF) deve ser harmonizada com a de n.º. A capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições financeiras”. Porém, tal consolidação não foi pacífica no que diz respeito à aplicação dessa vedação às instituições financeiras, principalmente a Súmula nº. 596 do STF, que determinou que a Lei de Usura não se aplique às instituições financeiras: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". O teor dessa Súmula deu margem a entendimentos de que a proibição contida no artigo 4º da Lei de Usura não seria aplicável aos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras e que assim estariam as mesmas livres para adotar tal prática. Como não poderia deixar de ser, questionamentos sobre o assunto foram feitos no Judiciário que terminou por entender que a Súmula 596 não exclui a proibição objeto da Súmula 121, inclusive em relação a instituições financeiras, uma vez que a Súmula 596 diz respeito às “taxas de juros e aos outros encargos”, mas não ao anatocismo.
sábado, 30 de agosto de 2008
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