sexta-feira, 8 de agosto de 2008

“Da extinção do contrato no novo Código Civil”:

O Novo diploma Civil disciplinou de forma moderna e com base na doutrina predominante em nosso direito as formas de extinção do contrato. Estabeleceu uma distinção que a lei anterior não observava entre a resilição do contrato e a resolução, sendo que a resilição se verifica quando as partes do contrato estão de comum acordo ou apenas uma delas resolve extinguir o negócio jurídico celebrado.
Evidente que neste caso, se ambas as partes acordarem, basta o distrato, que é a forma pela qual o contrato se desfaz. Contudo, muitas vezes a própria natureza do contrato ou a lei, permitem a resilição unilateral, em que uma das partes comunica à outra a sua vontade de desfazer aquela avença. Exemplo típico é o da denúncia da locação residencial, quando a lei assim o permite. Ocorre diferença inclusive quando o contrato de locação ultrapassa o seu prazo de 30 meses, o que permite ao locador denunciar a locação, ou seja, extinguir o contrato com o locatário. Também pode o locatário resilir a locação, até mesmo antes do decurso do prazo, assumindo, contudo, eventuais multas estabelecidas no caso da ruptura contratual.
O que se está destacando linhas acima é que o contrato não se eterniza, embora muitas vezes sua extinção decorra de seu termo, quando se extingue pelo decurso do prazo. Mas, a resilição muitas vezes ocorre como conseqüência do desinteresse das partes em manter aquele contrato.
Totalmente oposto é o instituto da resolução contratual, hoje agasalhado no NCC como a roupagem bem atual e objetiva. Agora a ruptura do contrato vai decorrer do fato de um dos contratantes não cumprir a obrigação assumida perante o outro, que poderia denominar de contratante inocente. Este poderá exercer duas condutas: exigir o cumprimento do contrato, inclusive pela via judicial ou simplesmente a sua dissolução, que nada mais é do que a resolução do contrato. Em ambas as situações, há o direito à indenização por perdas e danos. Esta indenização decorre do simples fato do inadimplemento contratual, que é conseqüência do descumprimento da obrigação assumida ou do atraso em seu cumprimento, caracterizando na primeira hipótese a inadimplência e na segunda a mora, que nada mais é de o fato da obrigação não se cumprir no momento determinado pelo contrato.
Este retorno no cumprimento, muitas vezes acarreta prejuízo ao contratante, embora ainda lhe satisfaça a prestação, isto porque em certas circunstâncias a mora caracteriza o próprio inadimplemento, tornando-se inútil à prestação.
Um simples exemplo vai clarear qualquer dúvida: alguém contrata um bufê para uma festa de aniversário, para determinada data. E a empresa contratada não cumpre no dia combinado, tornando, portanto, inexeqüível a obrigação em data posterior.

Nenhum comentário: