quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:


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Não cabe prisão civil

                                                                   . Devido as grandes facilidades oferecidas pelas empresas, muitos brasileiros compram seu carro zero quilômetors, mas infelizmente não conseguem honrar com seu compromisso porque não prestam atenção nos detalhes importantes na hora da compra e venda do veículo.

 Assim, após a análise e aprovação do crédito, o consumidor adquire a posse do veículo, mas este bem ficará vinculado ao contrato de financiamento como  propriedade do banco até o final do pagamento das parcelas, servindo de garantia ao valor financiado.


        O sonho do carro próprio vem se tornando um pesadelo para muita gente porque tem crescido constantemente o volume de buscas e apreensões decretadas pela justiça no caso de não pagamento da dívida onde a Lei autoriza ao credor alienar o bem, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas da cobrança e entregando ao devedor o saldo, caso houver.


Faltando o devedor aos pagamentos a que se obrigou, pode o credor propor ação de execução ou a ação de busca e apreensão regulada pelo próprio Decreto-lei 911/1969. Mas, “não pode o credor amparado por contrato de alienação fiduciária propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução” (STJ, 3ª Turma, RESP 450990, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.203).
Pela lei da alienação fiduciária, o banco é obrigado a vender o bem financiado em leilão e esta venda normalmente se dá por valor entre 50% a 70% do valor de mercado do bem. Após, pagos os custos com leiloeiro, custas judiciais e honorários advocatícios, o que sobrar do valor vai para abater a dívida.

As instituições financeiras não se importam com a devolução do automóvel no caso do comprador não ter mais como quitar sua dívida. Porém, o valor que sobra após a venda do automóvel não é suficiente para cobrir o financiamento com o banco; sempre restando um saldo devedor ainda a ser pago à instituição financeira.

Por isto, o consumidor deve ter muito cuidado porque algumas instituições financeiras costumam dizer que a devolução do bem (automóvel) quita a dívida e o consumidor devolve o veículo e não pede o termo de quitação do contrato que é o documento assinado e carimbado pelo banco dando a dívida por quitada e após algum tempo, o consumidor descobre que ainda é devedor e que seu nome está registrado no SPC e SERASA por causa da dívida.


O Consumidor que está com as prestações atrasadas de seu veículo por alienação fiduciária, não pode vender para terceiros este automóvel.
Somente poderá vendê-lo com autorização por escrito e assinada da instituição financeira que é o agente alienante do negócio jurídico entre as partes.

O terceiro que comprou este automóvel não poderá fazer a transferência de titularidade do carro junto ao DETRAN.

A venda sem autorização do banco, somente terá validade entre o “vendedor” e o “comprador; não tendo validade para o banco que financiou o negócio jurídico e também para o DETRAN porque o veículo ainda encontra-se alienado e o responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, IPVA, vistoria anual, multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo. 

Caso a pessoa para a qual o bem alienado (veículo) for “vendido” não pagar as prestações do mesmo, o banco cobrará do contratante do financiamento as prestações do contrato e não do “comprador”, podendo, inclusive colocar seu nome no SPC e SERASA em caso de atraso das prestações do financiamento e também poderá ingressar com um processo de busca e apreensão do automóvel.

Estando inadimplente o consumidor e não tendo mais como quitar com o financiamento firmado entre as partes, deverá primeiramente procurar a instituição financeira onde foi firmado o contrato; procurar imediatamente um advogado especialista em direito bancário que entrará com uma ação revisional, munido de laudo pericial expurgando os juros compostos (ilegais).



     Márcia Schweizer.

 

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