terça-feira, 27 de dezembro de 2016

O CDC e As Compras Através da Internet



Fazer compras num estabelecimento comercial, olhando atentamente o produto, segurando-o, observando seu material, sua resistência, o modo de uso, testando se o produto está em perfeito estado de funcionamento, se é exatamente o que queremos, na cor desejada, nas medidas exatas e com a melhor qualidade, já pode trazer aborrecimentos para o consumidor, imaginem quando o comprador não está dentro do estabelecimento comercial e a pessoa não pode ter os cuidados acima citados!
Por este motivo, o Código de Defesa do Consumidor alerta que as pessoas que fizerem compras fora do estabelecimento comercial, podem desfazer o negócio em sete dias, a contar da contratação do fornecedor ou após o recebimento do produto.
É bem claro o artigo 49 do CDC, que determina:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Parágrafo único: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
É bom lembrar que “fora do estabelecimento comercial” refere-se a compras feitas pela internet, catálogos, telefone, a domicílio, ou seja, quando o consumidor não for pessoalmente à loja ou à empresa.
Nesta época de Natal e Ano Novo seguida das férias escolares, quando a vida fica muito agitada e todos têm menos tempo para ir aos shoppings que estão terrivelmente cheios, muita gente prefere fazer suas compras sem sair de casa. Então passam a usar a internet, os vendedores ambulantes e os catálogos. Apesar deste tipo de comércio ser prático e cômodo, há o risco da pessoa ser vítima de sites fraudulentos ou de a mercadoria ser diferente ou inferior à comprada. Para isso, o consumidor tem onde reclamar e aconselhamos que todos os papéis referentes à compra sejam guardados, para que a reclamação seja bem documentada.
Antes de efetuar a reclamação junto ao Procon, deve haver uma tentativa de negociação com a empresa, solicitando a troca da mercadoria ou a devolução do que foi pago. O consumidor, não sendo atendido, então deve ajuizar sua reclamação, sempre levando todos os documentos relativos à compra ou à contratação de serviços, inclusive a nota fiscal e aquele documento que prova que o objeto entregue ou o serviço solicitado não está de acordo com o que foi combinado.
Os documentos eletrônicos são bem aceitos como prova de relação contratual, inclusive e-mails trocados.
Ao fazermos compras via internet, devemos sempre buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações do mesmo junto ao Procon de seu Estado ou Município e buscando referências junto a amigos e familiares. É importante saber qual o endereço físico do fornecedor, seu CNPJ e o número do telefone ou e-mail do mesmo, para esclarecimentos de dúvidas. O cliente pode checar os dados cadastrais da empresa acessando WWW.registro.br
É bom também lembrar que nunca devemos abrir e-mails não solicitados e não autorizados (spams), pois eles podem conter vírus e links de acesso para páginas clonadas, cujo interesse é coletar dados do consumidor, como senha de contas bancárias, número de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, CPF, etc. Muitos destes e-mails são anúncios comercias, mas podem também ser uma verdadeira armadilha para o consumidor desavisado.
Temos que ficar sempre atentos ao usar a internet, nunca fornecendo nossos dados pessoais e senha sem saber exatamente a quem e se a empresa é realmente de confiança. Isto é uma norma básica para todas as pessoas que usam a internet.

mÁRCIA schweizer

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