Fazer compras num
estabelecimento comercial, olhando atentamente o produto, segurando-o,
observando seu material, sua resistência, o modo de uso, testando se o produto
está em perfeito estado de funcionamento, se é exatamente o que queremos, na
cor desejada, nas medidas exatas e com a melhor qualidade, já pode trazer
aborrecimentos para o consumidor, imaginem quando o comprador não está dentro
do estabelecimento comercial e a pessoa não pode ter os cuidados acima citados!
Por este
motivo, o Código de Defesa do Consumidor alerta que as pessoas que fizerem
compras fora do estabelecimento comercial, podem desfazer o negócio em sete
dias, a contar da contratação do fornecedor ou após o recebimento do produto.
É bem claro o
artigo 49 do CDC, que determina:
“O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.”
Parágrafo
único: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
É bom lembrar
que “fora do estabelecimento comercial” refere-se a compras feitas pela
internet, catálogos, telefone, a domicílio, ou seja, quando o consumidor não
for pessoalmente à loja ou à empresa.
Nesta época de
Natal e Ano Novo seguida das férias escolares, quando a vida fica muito agitada
e todos têm menos tempo para ir aos shoppings que estão terrivelmente cheios,
muita gente prefere fazer suas compras sem sair de casa. Então passam a usar a internet,
os vendedores ambulantes e os catálogos. Apesar deste tipo de comércio ser
prático e cômodo, há o risco da pessoa ser vítima de sites fraudulentos ou de a
mercadoria ser diferente ou inferior à comprada. Para isso, o consumidor tem
onde reclamar e aconselhamos que todos os papéis referentes à compra sejam
guardados, para que a reclamação seja bem documentada.
Antes de
efetuar a reclamação junto ao Procon, deve haver uma tentativa de negociação
com a empresa, solicitando a troca da mercadoria ou a devolução do que foi
pago. O consumidor, não sendo atendido, então deve ajuizar sua reclamação,
sempre levando todos os documentos relativos à compra ou à contratação de
serviços, inclusive a nota fiscal e aquele documento que prova que o objeto
entregue ou o serviço solicitado não está de acordo com o que foi combinado.
Os documentos
eletrônicos são bem aceitos como prova de relação contratual, inclusive e-mails
trocados.
Ao fazermos
compras via internet, devemos sempre buscar informações sobre o site, verificando
se há reclamações do mesmo junto ao Procon de seu Estado ou Município e
buscando referências junto a amigos e familiares. É importante saber qual o
endereço físico do fornecedor, seu CNPJ e o número do telefone ou e-mail do
mesmo, para esclarecimentos de dúvidas. O cliente pode checar os dados
cadastrais da empresa acessando WWW.registro.br
É bom também
lembrar que nunca devemos abrir e-mails não solicitados e não autorizados (spams),
pois eles podem conter vírus e links de acesso para páginas clonadas, cujo
interesse é coletar dados do consumidor, como senha de contas bancárias, número
de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, CPF, etc. Muitos
destes e-mails são anúncios comercias, mas podem também ser uma verdadeira
armadilha para o consumidor desavisado.
Temos que
ficar sempre atentos ao usar a internet, nunca fornecendo nossos dados pessoais
e senha sem saber exatamente a quem e se a empresa é realmente de confiança.
Isto é uma norma básica para todas as pessoas que usam a internet.
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