sábado, 17 de maio de 2008

SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS:

Sem dúvida alguma, os serviços prestados pelos Cartórios é de grande importância para a população. Sendo assim, segue abaixo um esclarecedor artigo jurídico escrito pelo Dr. Marco Schweizer, que é Notário e Registrador do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do D. Único de Belford Roxo; Professor da Escola de Notários e Registradores - ENOREG/RJ; Presidente da Subsecção Leste da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG-RJ; Pós-Graduado e Mestre em Direito.

“ Para se ter uma idéia da imensa relevância dos Serviços Notariais e Registrais, popularmente conhecidos como Cartórios, basta se observar que todo o ser humano irá precisar de seus serviços pelo menos duas vezes: ao nascer e ao morrer. No primeiro caso, necessitará para o registro do nascimento, e, no segundo caso, para o registro do óbito, ambos no cartório de registro civil das pessoas naturais.
Afinal de contas, quais são exatamente os cartórios públicos delegados ao Notário e Registrador? Esta pergunta pode vislumbrar resposta na Lei dos Notários e Registradores, Lei 8935/94, que, em seu artigo 5º, esclarece que os titulares de serviços notariais e registrais são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.
Os serviços prestados pelos cartórios são imprescindíveis para a sociedade. Há quem injustamente critique os cartórios, - certamente por desconhecimento da sua real importância - , dizendo que criam muita burocracia, contudo, imagine que garantia você teria em comprar um imóvel, investindo o seu precioso dinheiro, sem ter a certeza de que ao fim de tudo pago o terá realmente adquirido, ou se irá cair em mais um golpe.
Segurança você efetivamente sentirá ao comprar o imóvel por meio de uma escritura pública num cartório de notas, onde o tabelião, profissional de direito, dotado de fé pública, irá tirar todas as suas dúvidas e exigirá o cumprimento de todas as formalidades legais para a correta concretização da transação, como as certidões, verificação da identidade das partes, do título aquisitivo da propriedade, etc.
Igualmente, certeza de que estará adquirindo (e pagando) o imóvel perante o seu verdadeiro proprietário (e não perante alguém que se diz dono com um documento falso em mãos) e de que não está este imóvel hipotecado ou com outro ônus real, você só terá graças ao cartório de registro de imóveis, que expedirá uma certidão de ônus real (exigida pelo tabelião para lavrar a escritura), onde prova efetivamente quem é o dono do imóvel e se há algum ônus real sobre o mesmo.
Há quem diga: “autenticar um documento ou reconhecer uma firma é só mais despesa e trabalho, para que isto?” É fácil se esclarecer esta pergunta. A resposta se encontra na própria constatação do grande número de fraudes que ocorrem. Há incontáveis casos de pessoas que compram um bem qualquer ou fecham um contrato, e depois sofrem grande dor ao descobrir que as assinaturas e/ou cópias dos documentos são falsas.
Isto tudo pode ser evitado caso se providencie os dois simples procedimentos citados: autenticar o documento, o que prova que realmente aquela cópia apresentada corresponde ao original, e reconhecer a firma, o que prova que realmente a assinatura constante no documento não é falsificada.
Observe-se, ainda, que ao se realizar um ato no cartório, além da pessoa obter a chancela da fé pública no ato cartorial praticado, contará com a responsabilidade do tabelião ou registrador sobre tal ato praticado, por si ou seus prepostos, de forma que, se o cartório cometer algum erro, arcará com os danos que tiver dado causa, indenizando o prejuízo ao usuário de seus serviços. Portanto o cartório é um grande aliado a lhe dar toda a segurança que você precisa” .

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